Imóveis/construções em área de preservação
1) O que é Área de Proteção Ambiental?
A Lei nº. 9.985/2000 regula e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). As Unidades de Conservação estão divididas em dois grupos: as de proteção integral e as de uso sustentável, no total são 12 as espécies Unidades de Conservação. Dentre elas estão as Áreas de Proteção Ambiental - APA.
A Área de Proteção Ambiental - APA é conceituada pelo art. 15 da Lei nº 9.985/2000, como uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
A APA implica em limitação administrativa, visando proteger e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual é bem de uso comum e de todos. As limitações podem ser definidas como medidas de caráter geral previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social.
A partir da lei federal nº 9.985/2000, cada estado tratou de instituir e regulamentar suas respectivas APA’s por meio de Decreto Estadual. Tal Decreto, por sua vez, traz as diretrizes, medidas e restrições inerentes às Áreas de Proteção Ambiental de cada área, levando em consideração a geografia local e normas ambientais vigentes.
2) Qual a diferença entre Área de Proteção Ambiental – APA e Área de Preservação Permanente – APP?
Diferentemente das APAs, as APPs não são Unidades de Conservação e não dependem de criação, mas são definidas pelas condições geográficas do terreno. Basta que as condições geográficas previstas no atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) sejam atendidas para que a Área de Preservação Permanente exista, independente do domínio da área ou da vegetação existente, sendo assim, existem APPs em terrenos privados e públicos, na zona rural e na zona urbana.
São exemplos de Áreas de Proteção Permanente: margens de cursos d´água, restingas, manguezais, áreas de altitude superior a 1800 metros etc. Dessa forma, é presumível que dentro de Áreas de Proteção Ambiental existam Áreas de Proteção Permanente e cabe ao proprietário do terreno preservá-las ou recompor sua vegetação caso tenha havido alterações.
Diferentemente das APAs, as APPs são áreas intocáveis, onde não é permitido construir, cultivar ou explorar economicamente. Os limites das APP são rigidamente definidos e monitorados pelos órgãos ambientais pois se tratam de locais frágeis. Os desmatamentos ilegais nas APPs causam erosões e deslizamentos, além de prejudicar nascentes, fauna, flora e biodiversidade dessas áreas. Justamente por estes motivos a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) define como CRIME a utilização das APP sem autorização dos órgãos ambientais.
O proprietário do terreno deve estar atento a essas definições e se comprometer com a preservação das APPs porque, em caso de alterações, ele é o responsável pela recomposição e recuperação dessas áreas.
3) Meu imóvel está localizado em Área de Proteção Ambiental – APA e eu quero construir/edificar/expandir/reformar, o que fazer?
A Carta Constitucional determina que a propriedade rural deve ser explorada de acordo com sua função socioambiental, respeitado o meio ambiente e utilizados adequadamente os recursos naturais. A utilização adequada, em conformidade com a função socioambiental da propriedade deve ser, necessariamente, pautada em meio ao Decreto Estadual que dita as diretrizes sobre a determinada Área de Proteção Ambiental – APA.
Assim, qualquer tipo de intervenção antrópica na referida área deve ser precedida, necessariamente, de Licenciamento Ambiental específico, Relatório Ambiental Prévio e acompanhamento do órgão ambiental licenciador, respeitando os parâmetros definidos na legislação em conformidade com o Zoneamento lá disposto. Se você pretende interferir em terreno que pertence a Área de Proteção Ambiental, recomendamos fortemente que solicite as autorizações necessárias aos órgãos ambientais competentes, a fim de respeitar todo o trâmite e exigências administrativas e de cunho Ambiental.
Do contrário, o Ministério Público poderá instaurar um Inquérito Civil para apurar os danos ambientais causados, que resultará em uma Ação Civil Pública, que poderá gerar grandes sanções administrativas e penais, como por exemplo a desconstituição/demolição do loteamento irregular ali existente, a obrigação de realizar a recuperação ambiental da área degradada, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente, entre outras.
4) Fui notificado pelo Ministério Público porque construí em área de preservação permanente - APP e tal construção não atende aos requisitos ambientais, o que fazer?
A primeira coisa que o leitor precisa entender é que as APPs não dependem de criação, mas são definidas pelas condições geográficas do terreno. Basta que as condições geográficas previstas no atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) sejam atendidas para que a Área de Preservação Permanente exista.
Portanto, muitas vezes as pessoas quando compram um imóvel não têm conhecimento de que se trata de APP, e que existem certas limitações ao direito de propriedade ali adquirido. Por exemplo, a legislação ambiental proibe o desmate e edificações na largura mínima de 100 (cem metros) da faixa marginal de Rio.
Desta forma, caso o Ministério Público notifique o proprietário para que se abstenha de continuar a construção, ou mesmo demoli-la, existem maneiras de o advogado realizar um estudo pormenorizado do caso e defende-lo a fim de reverter ou minorar os danos, ou mesmo apontar caminhos e estratégias para eventual composição de acordo/Termo de Ajustamento de Conduta para a recuperação da área de preservação permanente.